Título III - Das Disposições Finais e Transitórias
TÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 76°. Não se aplicam as disposições desta lei aos  processos em curso.

Art. 77°. Todas as locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta lei serão automaticamente prorrogadas por tempo indeterminado, ao término do pra­zo ajustado no contrato.

Art. 78°. As locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta lei e que já vigorem ou venham a vigorar por prazo indeterminado, poderão ser denunciadas pelo locador, concedido o prazo de doze meses para a desocupação.

Parágrafo único. Na hipótese de ter havido revisão judicial ou amigável do aluguel, atingindo o preço do mercado, a denúncia somente poderá ser exercitada após vinte e quatro meses da data da 
revisão, se esta ocorreu nos doze meses anteriores à data da vigência desta lei.

Art. 79°. No que for omissa esta lei aplicam-se  as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil.

Art. 80°. Para os fins do inciso Ido   art. 98 da Constituição  Federal, as ações de despejo po­derão ser consideradas como causas cíveis de menor complexidade.

Art. 81°. O inciso II do art.167 e o art.169 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 167...........................................................

II  - .....................................................................

16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência."
"Art. 169..............................................................

III - o registro previsto no nº 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no nº 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante 
apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador."

Art. 82°. O art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

"Art. 3º .................................................................

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida  em contrato de locação."

Art. 83°. Ao art. 24 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 fica acrescido o seguinte § 4º:

"Art. 24. ...............................................................

4º Nas decisões da assembléia que  envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino locador a ela não compareça."

Art. 84°. Reputam-se válidos os registros dos contratos de locação de imóveis, realizados até a data da vigência desta lei.

Art. 85°. Nas locações residenciais, é livre a convenção do aluguel quanto a preço, periodicida­ de e indexador de reajustamento, vedada a vinculação à variação do salário mínimo, variação cambial e moeda estrangeira:

I - dos imóveis novos, com habite-se concedido a partir da entrada em vigor desta lei;

II - dos demais imóveis não enquadrados no inciso anterior, em relação aos contratos cele­ brados, após cinco anos de entrada em vigor desta lei.

Art. 86°. O art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 passa a vigorar com a seguinte re­dação:

"Art. 8º O sistema financeiro  da habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, será 
integrado."

Art. 87°. (Vetado).

Art. 88°. (Vetado).

Art. 89°. Esta lei entrará em vigor sessenta dias após a sua publicação. Art. 90. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:

I - o Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934;
II - a Lei nº 6.239, de 19 de setembro de 1975; 
III - a Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979;
IV - a Lei nº 6.698, de 15 de outubro de 1979; V - a Lei nº 7.355, de 31 de agosto de 1985;
VI-  a Lei nº 7.538, de 24 de setembro de 1986; VII - a Lei nº 7.612, de 9 de julho de1987; e
VIII - a Lei nº 8.157, de 3 de janeiro de 1991.

Brasília, 18 de outubro de 1991; 170º da Independência  e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1991

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm - acesso em 16/03/2015.

 

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